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Em uma época em que a confiança está em primeiro lugar.
As entidades sem fins lucrativos desempenham um papel relevante na sociedade brasileira ao atuar na promoção e na defesa de direitos, na implementação de políticas públicas, no monitoramento e fiscalização de ações governamentais, na ampliação da participação social e em tantas outras atividades.
Ainda que com certas deficiências, construiu-se no Brasil um arcabouço regulatório que reconhece essa relevância e que é essencial para garantir a liberdade e fomentar a criação dessas entidades. Ocorre que, no apagar das luzes de 2025, um dos fundamentos desse arcabouço foi colocado em xeque.
Com a promulgação da Lei Complementar 224, em 26 de dezembro de 2025, diversos incentivos e benefícios fiscais existentes no âmbito federal foram modificados. Entre os vários setores potencialmente impactados por essas mudanças estão as entidades sem fins lucrativos, como organizações da sociedade civil, institutos, fundos filantrópicos e associações civis que atuam em temas como educação, cultura, saúde, meio ambiente, desigualdade social, entre outros.
A nova lei reduz os benefícios fiscais que essas entidades – e outros setores econômicos – usufruem sob o argumento de promover um ajuste fiscal. Segundo a justificativa do autor do projeto de lei que resultou na LC 224/2025, os gastos tributários do Estado com esses benefícios têm comprometido a sustentabilidade fiscal do país e, por isso, precisam ser revistos e limitados.
Quanto às entidades sem fins lucrativos, os impactos gerados pela LC 224/2025 referem-se principalmente a três tributos: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Até então, a regra geral era o não recolhimento desses tributos pelas entidades sem fins lucrativos, seja por serem isentas – caso da grande maioria – seja por gozarem de imunidade.
A nova lei alterou justamente os casos em que há isenção tributária desses tributos, ou seja, em que não há obrigação de pagamento em razão da alíquota zero. Nos casos de isenção, o que a LC 224/2025 estabelece é que a alíquota deixa de ser zero, passando a corresponder a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação, isto é, 10% sobre as alíquotas vigentes para cada tributo.
Para facilitar a compreensão dos possíveis impactos das mudanças para as entidades, vale realizar o exercício prático de aplicação da alíquota de 10% sobre cada um dos tributos mencionados. Primeiro, quanto ao IRPJ, deve-se partir do regime tributário do lucro real, conforme orientação da própria Receita Federal (art. 4º, I, Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31/12/2025).
Esse regime possui uma alíquota padrão de 15%, aplicável sobre o lucro, acrescida de uma alíquota de 10% sobre o lucro que ultrapassar o limite de R$ 20 mil por mês. Portanto, a partir da sistemática da LC nº 224/2025, tem-se a incidência de uma alíquota de 1,5% de IRPJ sobre o lucro das entidades, que podem ter que pagar mais 1% sobre o valor do lucro que ultrapassar o limite de R$ 20 mil por mês.
Já para a CSLL, considera-se a alíquota padrão de 9% incidente sobre os lucros obtidos, que é a mais comum, havendo alguns setores econômicos específicos que possuem alíquota majorada. Considerando a regra da LC nº 224/2025 – de aplicar 10% sobre 9% –, o resultado é a incidência de 0,9% sobre o lucro das entidades sem fins lucrativos. Contudo, é importante pontuar que, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL, ainda não foi esclarecido pela RFB como deve ser realizado o cálculo do lucro sobre o qual incidirão os impostos das entidades sem fins lucrativos, o que implica definir quais receitas e despesas devem ser contabilizadas.
Mais do que isso, é questionável a utilização do conceito de lucro para as entidades sem fins lucrativos. Estas, inclusive para poderem usufruir das isenções, são legalmente obrigadas a “aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais” (art. 12, §2º, b, Lei 9.532/1997), o que resulta na impossibilidade de distribuir qualquer excedente, sobra ou lucro.
Por último, as mudanças introduzidas pela LC nº 224/2025 implicam o fim da não tributação das receitas decorrentes das atividades próprias das entidades, isto é, passa-se a tributar os valores advindos de fontes de recursos previstas em seus Estatutos Sociais, como doações, anuidades e contribuições associativas.
Nesse caso, a aplicação prática das regras da LC nº 224/2025 para a Cofins deve considerar a alíquota de 7,6% para o regime de apuração não cumulativo, que é o caso da maior parte das entidades, e de 3% para o regime de apuração cumulativa, restrito às entidades imunes. A consequência prática, com a aplicação da nova regra, é a incidência de 0,76% – ou de 0,3% – sobre as receitas decorrentes de atividades próprias.
Formalmente, algumas das mudanças introduzidas pela LC nº 224/2025 já estão produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2026, como é o caso das alterações no IRPJ. No entanto, como já apontado, não há definição de como deve ser feito, na prática, o cálculo de apuração do lucro das entidades sobre o qual incidirá o tributo. As alterações referentes à CSLL e à Cofins, por sua vez, passam a produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2026.
Ressalta-se que as mudanças decorrentes da LC nº 224/2025 impactam de forma distinta cada entidade, devendo-se analisar pontos específicos da situação concreta, como, por exemplo, se a entidade usufrui de imunidade ou isenção tributária ou se possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas). Ainda, é necessário considerar as exceções previstas na própria lei, que, portanto, não implicariam mudanças, permanecendo vigente a regra de isenção tributária.
A LC nº 224/2025 estabelece que suas regras não se aplicam ao “benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos das Leis nºs 9.790, de 23 de março de 1999, e 9.637, de 15 de maio de 1998” (art. 4º, §8º), ou seja, nos termos das Leis das Organizações Sociais (OS) e das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). A redação tem gerado controvérsia por não prever expressamente que é necessária a qualificação como OS ou OSCIP para a exclusão de suas regras, deixando brecha para a interpretação de que o simples cumprimento dos requisitos dessas leis seria suficiente. Contudo, não parece que o intuito da RFB seja excepcionalizar da aplicação da nova lei as entidades que cumprem os requisitos das Leis de OS e OSCIP, sem exigir a respectiva qualificação.
Diante desse cenário, a LC 224/2025 gera insegurança jurídica e impactos relevantes para a sustentabilidade financeira do setor. A alteração das regras de isenção tributária das entidades sem fins lucrativos suscita questionamentos jurídicos e operacionais, especialmente quanto à aplicação do conceito de lucro e à definição das bases de cálculo.
Mais do que uma discussão estritamente tributária, trata-se de um debate sobre o modelo de fomento e reconhecimento institucional dessas entidades, cuja atuação é essencial para a promoção de direitos e para o fortalecimento da democracia brasileira.
Após a publicação do texto, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.307, excluindo expressamente as entidades sem fins lucrativos do alcance da Lei Complementar 224/2025. Com isso, as isenções tributárias atualmente usufruídas por tais entidades estão mantidas, especialmente em relação ao IRPJ, à CSLL e à Cofins, sem necessidade de obtenção de qualificação.
A medida da RFB representa um avanço em relação ao texto original e merece ser celebrada. A consolidação desse avanço continua sendo um desafio, já que se trata de ato infralegal, passível de alteração a qualquer tempo pela própria Administração Tributária. Dessa forma, as entidades continuam sujeitas à interpretação administrativa, mantendo um cenário de insegurança jurídica.
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